sábado, outubro 10, 2009

Cuidados Continuados em Saúde Mental

Decreto-Lei que cria um conjunto de unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental, destinadas às pessoas com doença mental grave de que resulte incapacidade psicossocial e que se encontrem em situação de dependência
Este Decreto-Lei, hoje aprovado (10 de Setembro de 20109) na generalidade para consultas, cria um conjunto de unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental, destinadas às pessoas com doença mental grave de que resulte incapacidade psicossocial e que se encontrem em situação de dependência.
As unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental funcionam em articulação com os Serviços Locais de Saúde Mental e com a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, estando orientadas de acordo com princípios como o do respeito pelos direitos civis, políticos, económicos, sociais e culturais, a proibição de discriminação e o envolvimento e participação dos familiares.
A prestação de cuidados continuados integrados de saúde mental é assegurada por unidades residenciais, unidades sócio-ocupacionais e equipas de apoio domiciliário, podendo as unidades residenciais assumir quatro tipologias diferentes, de acordo com o grau de incapacidade psicossocial dos pacientes e do seu suporte familiar ou social. A saber: residências de treino de autonomia; residências autónomas de saúde mental; residências de apoio moderado e residências de apoio máximo.
Estas unidades e equipas vêm permitir o desenvolvimento de acções mais consentâneas com as necessidades das pessoas com doença mental em situação de dependência, bem como potenciar as respostas dadas pelos recursos locais de proximidade, segundo um modelo de intervenção integrado ou articulado de saúde e de apoio social.
São os seguintes os objectivos das unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental:
a) A reabilitação e autonomia das pessoas com incapacidade psicossocial;
b) A manutenção ou reforço das competências e capacidades das pessoas com incapacidade psicossocial, com vista ao desenvolvimento do seu processo de recuperação;
c) A integração familiar e social das pessoas com incapacidade psicossocial;
d) A promoção de vida na comunidade tão independente quanto possível das pessoas com incapacidade psicossocial que residam nos hospitais psiquiátricos, instituições psiquiátricas do sector social e departamentos ou serviços de psiquiatria de hospitais;
e) A promoção e o reforço das capacidades das famílias e outros cuidadores das pessoas com incapacidade psicossocial, habilitando-as a lidar com as situações daí decorrentes, facilitando e incentivando o acompanhamento familiar e promovendo a sua participação e envolvimento na prestação de cuidados.